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Já viu que em Perícias a maioria dos peritos não fazem Dosimetria de Ruído de Jornada completa?
Em muitas perícias, o perito mede apenas 10min, 15min, 30min, quando muito mede apenas 1 hora.
Porém, este tipo de medição está errada, vai contra o previsto no Anexo 1 da NR 15 e é passível de impugnação.
Mas, tem uma forma correta de fazer esta medição e nesta Live eu vou ensinar o jeito certo de fazer e não é necessário medir a jornada completa.
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Sobre este vídeo:
A medição de ruído em perícias trabalhistas exige que a exposição ocupacional seja representada ao longo da jornada, especialmente quando o trabalhador executa atividades com diferentes níveis de pressão sonora. O conteúdo analisa se uma avaliação de 30 minutos pode sustentar a caracterização de insalubridade por ruído contínuo ou intermitente e apresenta como alternativa técnica o levantamento das atividades, dos tempos de exposição e o cálculo manual da dose diária.
A dosimetria de ruído de jornada completa é apresentada como a forma mais indicada para obter imparcialidade e precisão, com o dosímetro instalado no trabalhador desde o início até o fim do expediente, desconsiderado o intervalo de refeição. Medições curtas, realizadas apenas durante uma fonte ruidosa ou em um pico de ruído, não representam automaticamente a exposição ocupacional diária. Da mesma forma, a avaliação não deve considerar somente os períodos acima de 85 dB, pois é necessário identificar as atividades que compõem a jornada e seus respectivos tempos.
O vídeo relaciona o Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15 — NR 15 à Norma de Higiene Ocupacional 01 — NHO 01. Segundo a explicação, o Anexo 1 requer instrumento de medição de nível de pressão sonora, com circuito de compensação A, resposta lenta e posicionamento próximo ao ouvido do trabalhador. Assim, dosímetro, sonômetro ou decibelímetro podem ser utilizados, desde que adequados à finalidade e à configuração requerida. A NHO 01 é apresentada como metodologia recomendada, embora não seja expressamente obrigatória pelo Anexo 1 para avaliações de insalubridade por ruído.
São diferenciados o medidor integrador de uso pessoal, correspondente ao dosímetro de ruído; o medidor integrador portado pelo avaliador, associado ao sonômetro; e o medidor de leitura instantânea, referido como decibelímetro. A dosimetria com medidor fixado no trabalhador é indicada como procedimento convencional pela NHO 01. O uso de sonômetro ou decibelímetro é tratado como alternativa, com restrições para atividades de dinâmica operacional complexa ou com movimentação constante, como condução de empilhadeiras e manutenção.
A avaliação pontual proposta não consiste em medir arbitrariamente por 10, 15 ou 30 minutos. O procedimento envolve registrar os dados em formulário de campo, realizar calibração inicial e final, identificar todas as tarefas da jornada, definir com as partes o tempo gasto em cada atividade e medir os níveis de ruído na zona auditiva do trabalhador. A soma dos tempos de exposição deve corresponder à jornada diária, inclusive quando determinadas tarefas não apresentem ruído relevante para a dose. As leituras podem ser obtidas com o equipamento operado pelo avaliador, posicionado na zona auditiva, e registradas para cada atividade.
O cálculo da dose de ruído considera os efeitos combinados de exposições a diferentes níveis, conforme o item 6 do Anexo 1 da NR 15. A dose é obtida pela soma das frações entre o tempo de exposição e o tempo máximo permissível para cada nível medido. Na abordagem apresentada, valores fracionados em decibéis devem ser enquadrados pelo valor imediatamente superior constante no quadro normativo, e níveis inferiores a 85 dB são desconsiderados no cálculo para fins de insalubridade.
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Assista o vídeo, deixe seu comentário a favor ou contra, que será um prazer discutirmos sobre o assunto.
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